O que o STF decidiu nas ADIs 7.064 e 7.047, e o que ele não decidiu

O julgamento das Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114 vem sendo invocado com alcance maior do que a decisão teve. A distinção pesa no balanço de quem carrega crédito judicial e dívida federal ao mesmo tempo

O estoque de precatórios federais supera R$ 300 bilhões, e parte relevante desse volume pertence a empresas que, simultaneamente, carregam débito com a União. Desde 2021, a Constituição prevê um mecanismo capaz de conectar as duas pontas: a oferta de créditos líquidos e certos para quitar dívida federal parcelada ou inscrita em dívida ativa. Desde o fim de 2023, porém, parte do mercado passou a tratar esse mecanismo como se o Supremo Tribunal Federal o tivesse esvaziado.

A referência é o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e nº 7.047, iniciado em 27 e concluído em 30 de novembro de 2023, em sessão virtual extraordinária, sob relatoria do ministro Luiz Fux. As ações questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114, ambas de 2021, e derrubaram o teto anual de pagamento de precatórios que vigoraria até 2026, destravando um crédito extraordinário da ordem de R$ 95 bilhões. No mesmo julgamento, a Corte tratou da expressão “com autoaplicabilidade para a União”, inserida pela EC nº 113 no § 11 do art. 100 da Constituição.

É dessa supressão que nasce a leitura corrente. Ela tem origem legítima: uma expressão do texto constitucional realmente deixou de produzir efeito, e a implementação federal do mecanismo passou a depender de lei do ente devedor. O salto interpretativo vem depois, quando essa constatação é convertida em duas outras, bem mais amplas: a de que a modalidade do § 11 teria sido fulminada, e a de que ela teria sido reconduzida ao regime da compensação ordinária, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Para Fernándo Silva, Mestrando em Direito Tributário e autor de dois livros sobre compensação tributária federal, a distância entre o que a Corte decidiu e o que se diz que ela decidiu tem consequência patrimonial direta.

“A decisão retirou do texto uma expressão, não o dispositivo. O § 11 do art. 100 segue facultando ao credor a oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, para as finalidades que a própria Constituição enumera, e o que o Supremo fez foi condicionar a implementação federal à lei do ente devedor. Condicionar a fruição de um direito à lei é uma coisa. Sustentar que o direito inexiste, ou que passou a se reger por lei diversa da sua, é outra radicalmente distinta. Isso não é opinião, é o que está no texto constitucional em vigor”, afirma Silva.

O ponto que o especialista sublinha é o das negativas. O Tribunal não declarou inconstitucional a modalidade do § 11. Não a converteu em espécie da compensação do art. 74. Não afirmou que a utilização de créditos judiciais reconhecidos se submete à Lei nº 9.430/1996. E não retirou do dispositivo a menção a créditos adquiridos de terceiros, que continua no texto constitucional e foi reproduzida com fidelidade pelo art. 1º do Decreto nº 11.249/2022.

A recondução ao art. 74, para o autor, é o núcleo do equívoco, porque desloca a operação para um regime que nunca a comportou.

“A compensação do art. 74 pressupõe indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, declarado em PER/DCOMP e sujeito a homologação. Ela não admite crédito de terceiro por construção, porque indébito tributário não circula. Quando a Constituição fala em créditos próprios ou adquiridos de terceiros, ela está descrevendo um ativo cedível, incompatível com aquela lógica. Aplicar a uma modalidade constitucional o regime de uma lei ordinária que a exclui não é interpretação sistemática, é inversão de hierarquia normativa”, explica o autor.

A hipótese do inciso I do § 11, que trata da quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, inclusive em transação resolutiva de litígio, oferece o teste mais concreto dessa leitura. Ela já contava com densa regulamentação infralegal antes do próprio julgamento, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instada a esclarecer os efeitos da supressão, reconheceu que a retirada da expressão não altera os fluxos de trabalho aplicáveis à utilização de créditos para adimplemento da dívida ativa da União.

O efeito prático da leitura ampliada é conhecido de quem opera o tema. Empresas com crédito judicial transitado em julgado e dívida federal em aberto adiam a operação por precaução, na expectativa de um esclarecimento que, no entendimento do especialista, já existe no próprio acórdão. Silva chama isso de barreira informacional, e não legal: o obstáculo que trava a operação não está na norma, está na leitura que se faz dela.

“O que existe hoje não é vedação, é vácuo interpretativo preenchido por cautela excessiva. Quem tem crédito líquido, certo e transitado em julgado, com cadeia dominial comprovada, e débito federal parcelado ou inscrito, está diante de uma faculdade que a Constituição assegurou e que o Supremo não retirou. Ler o julgamento inteiro, e não a ementa, é o que separa a operação legítima da paralisia desnecessária. A legalidade, nesse ponto, é inequívoca”, conclui Silva.

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas” (Dámais, 2025), “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026) e “A Nova Ordem Tributária Nacional” (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.

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