Por que o governo federal escolheu não chamar isso de compensação

Ao regulamentar um dispositivo da Constituição, o Executivo batizou a operação de “encontro de contas”. A escolha de vocabulário não foi de estilo, e definiu em qual repartição a operação passaria a tramitar

Em novembro de 2022, o Executivo federal editou um decreto para regulamentar uma faculdade que a Constituição havia criado no ano anterior. O texto poderia ter chamado a operação pelo nome que qualquer contribuinte usaria: compensação. Não chamou. Preferiu “encontro de contas”, e essa escolha, aparentemente cosmética, organizou tudo o que veio depois.

O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, dispôs sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, previsto no § 11 do art. 100 da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Logo no art. 1º, contemplou tanto os créditos próprios do interessado quanto os por ele adquiridos de terceiros. E, no art. 3º, determinou que a utilização desses créditos se dá por meio de encontro de contas.

O que o decreto não fez é tão informativo quanto o que fez. Não remeteu à declaração de compensação. Não invocou o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que rege a compensação tributária ordinária desde os anos 1990. Não submeteu a operação ao PER/DCOMP, o sistema pelo qual a Receita Federal recebe e homologa esses pedidos. A estrutura administrativa acompanhou o vocabulário: o procedimento tramita perante a Advocacia-Geral da União e os órgãos que o próprio ato indica, e não perante a Receita. A Portaria AGU nº 73/2022 disciplinou requisitos, documentação e rito. A Portaria PGFN nº 10.826/2022 cuidou da utilização dos créditos para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio da FS Soluções Tributárias, a nomenclatura não é detalhe de redação.

“Nomear é enquadrar. Se o decreto tivesse dito compensação, teria arrastado junto todo o regime do art. 74, com o crédito precisando ser indébito próprio, a declaração em PER/DCOMP e a homologação da Receita Federal. Ao dizer encontro de contas, o Executivo manteve a operação no regime que a Constituição desenhou para ela, com órgão próprio e procedimento próprio. Não foi eufemismo, foi técnica legislativa. Quem regulamentou sabia exatamente o que estava separando”, afirma Silva.

A distinção prática importa para um universo grande de empresas. Existem hoje dois caminhos que não se confundem em nenhuma etapa. Na compensação do art. 74, o crédito é indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, necessariamente próprio, declarado eletronicamente e sujeito a homologação posterior. No encontro de contas do § 11, o crédito é reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, pode ser próprio ou adquirido de terceiro, e é ofertado para finalidades que a Constituição enumera, entre elas a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. Origem diferente, titular diferente, órgão diferente, rito diferente.

Silva faz questão de marcar o limite do próprio argumento. O decreto é ato infralegal e não substitui a lei a que a Constituição remete, sobretudo depois de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e nº 7.047, em novembro de 2023, ter retirado do § 11 a expressão que atribuía autoaplicabilidade à União.

“O decreto não prova que o direito dispensa a lei, e seria desonesto sustentar isso. Ele prova outra coisa, e essa outra coisa é suficiente: quando o regime da modalidade constitucional foi desenhado pelo próprio Executivo federal, foi desenhado fora do art. 74. Se a leitura de que tudo desaguaria na compensação ordinária fosse correta, o decreto teria sido escrito de outro jeito, com outro nome e em outra repartição. Não foi”, explica o especialista.

O tema volta a ganhar tração porque o calendário aperta por dois lados. De um, o estoque de precatórios federais supera R$ 300 bilhões, e uma parcela relevante pertence a empresas que também devem à União. De outro, a transição da reforma tributária, que corre entre 2026 e 2033, obriga companhias a decidir o que fazer com créditos acumulados e passivos em aberto antes da virada de sistema. Nos dois casos, saber em que regime a operação se encaixa deixa de ser discussão doutrinária e vira decisão de balanço.

“O contribuinte que carrega crédito judicial e dívida federal ao mesmo tempo precisa saber que existem dois trilhos, e que escolher o trilho errado custa tempo e, em muitos casos, custa o direito. A hierarquia normativa aqui é clara: a Constituição criou a modalidade, o decreto a regulamentou pelo nome que ela tem e nenhum ato infralegal posterior pode, por via reflexa, devolvê-la a um regime do qual ela foi deliberadamente separada. Isso não é interpretação favorável ao contribuinte, é leitura da norma”, conclui Silva.

Resta a pergunta que o próprio desenho institucional deixa em aberto: se o Executivo já separou os dois caminhos em 2022, quanto tempo o mercado vai levar para operar como se essa separação existisse?

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas” (Dámais, 2025), “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026) e “A Nova Ordem Tributária Nacional” (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.

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